Lilian Rocha é doutora em Ciências e Tecnologias da Saúde pela UnB, com mestrado em Desenvolvimento Sustentável pela mesma instituição e graduação em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Possui pós-doutorado em Direito pela UERJ, sob a orientação do Professor Doutor Daniel Sarmento. Com vasta experiência acadêmica, é ex-coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Direito do UniCEUB e atualmente é professora da pós-graduação em Direito Societário no IBMec. Além disso, atua como assessora legislativa do senador Sérgio Moro no Senado Federal e é associada do escritório Vieira e Serra Advogados.
As novas Constituições Andinas introduzem preceitos oriundos dos movimentos sociais e indígenas – Venezuela (1999), Bolívia (2009) e Equador (2008). Esses documentos fundamentais têm normas que estimulam a participação popular, estabelecem direitos para natureza e respeitam a cosmovisão indígena.
A Constituição do Equador, tanto no preambulo como no Capítulo Sétimo, estabelece Direitos para Natureza:
Preâmbulo [...]
Nós, o povo soberano do Equador reconhecendo nossas raízes milenares, forjadas por mulheres e homens de diferentes povos, celebrando a natureza, “ Pacha Mama”, da qual somos parte e que é vital para nossa existência, invocando o nome de Deus e reconhecendo nossas diversas formas de religiosidade e espiritualidade , apelando à sabedoria de todas as culturas que nos enriquecem como sociedade, como herdeiros das lutas sociais de libertação frente a todas as formas de dominação e colonialismo, e com um profundo compromisso com o presente e o futuro decidimos construir uma nova forma de convivência cidadã na diversidade e harmonia com a natureza, para alcançar o bem viver,” sumak kawasay “; uma sociedade que respeite em todas as suas dimensões, a dignidade das pessoas e das coletividades; um país democrático, comprometido com integração.
[...]
Art. 71. - Natureza ou Pachamama, onde se reproduz e realiza a vida, tem direito que se respeite integralmente a sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.
Com este texto constitucional, o Equador avança no sentido de reconhecer a Natureza como sujeito de direitos. Essa postura é baseada no biocentrismo e adota uma perspectiva de ética ecológica. É a busca pela integração de todos os ecossistemas e seres vivos, reconhecendo o valor intrínseco de cada um. Cuida-se de reconhecer o valor da natureza mesmo quando ela não está diretamente a serviço do homem.
Alberto Acosta pondera que se trata do verdadeiro “Bem Viver”. Esse é um conceito em construção, pois desvela uma nova cosmovisão livre de preconceitos em relação a natureza. Na verdade, o “Bem Viver” visa uma mudança de comportamento no usuário dos recursos naturais e, principalmente, uma mudança na nossa relação com a Mãe Terra.
Segundo Alberto Acosta o “Bem-Viver” rompe com o “eurocentrismo” na sua proposta do que é bem-estar. É uma tentativa de romper com o colonialismo que ainda impregna o continente latino-americano. Levando-se em consideração toda a ancestralidade do povo latino-americano, valorizando a contribuição indígena, aceitando as concepções andinas e amazônicas da mãe terra (“Pachamama”). Cuida-se do reconhecimento da nossa relação umbilical com a natureza.
No conceito de “Bem-Viver”, a (re)construção do povo latino-americano e a sua relação com a natureza proporcionam uma nova oportunidade de reconstrução coletiva de todas as formas de vida. É a proposta de uma cosmovisão que rompe com as lógicas antropocêntricas do capitalismo dominante na civilização moderna.
O sociólogo Héctor Alimonda reconhece e identifica a cosmovisão do “Bem Viver” no “legado dos povos andinos, em suas práticas cotidianas, em sua sabedoria prática” e nos demais traços culturais biocêntricos observados na região.
Sousa Santos define o “Bem Viver” como a cosmovisão de uma comunidade onde ninguém pode ganhar se o seu vizinho não ganhar também. No ponto, o autor alerta que a concepção capitalista é exatamente o oposto, pois permite que poucas comunidades lucrem em detrimento do resto do mundo.
A Constituição Equatoriana reconheceu os direitos da natureza e estabeleceu que toda degradação deve ser integralmente restaurada. É o reconhecimento da plurinacionalidade e interculturalidade do povo Andino. Assim, libertou-se a natureza de ser considerada como um mero objeto ou considerada como uma propriedade do homem.
Esta é a consagração de que existe uma igualdade biocêntrica entre todos os seres vivos e os ecossistemas – tudo com o mesmo grau de importância na “PachaMama”. A natureza toma o posto de sujeito de direito e sai da condição de objeto para ocupar o centro da dignidade ecológica.
Na esteira da Constituição Equatoriana, a Carta Boliviana (2009) demonstra as mesmas aspirações:
Prêambulo [...]
Un Estado basado em el respto e igualdad entre todos, com princípios de soberania, dignidade, complementaried, solidariedade, armonia y equidade em la distribución y redistribución del produto social, doente predomina la búsqueda del Vivir Bien: com respeto a la pluralidade económica, social, jurídica, política y cultural de los habitantes de esta tierra: em covnviência colectiva com acesso al agua, trabajop, educación, salud y vivenda para todos.Cumpliendo el mandato de nuestros pueblos, com la forteliza de nuestra Pachamama y gracias a Dios, refundamos Bolívia.
Art.33 Las personas tienen derecho a um medio ambiente saludable protegido y equilibrado. El ejercicio de este derecho debe permitir a los individuos y colectividades de las presentes y futuras generaciones, además de otros seres vivos, dessarollarse de manera normal y permanente.
Para Matias Ballon, ao reconhecerem os direitos coletivos biocêntricos, as Constituições supracitadas instauraram uma cosmovisão que viabiliza aos povos andinos uma reconstrução da sua relação com a natureza. Esta é a verdadeira filosofia do “Buen Vivir”. Essa internalização dos direitos da natureza consagrou um contraponto ao antropocentrismo presente nos ordenamentos jurídicos clássicos dos países latino-americano.
A cosmovisão supracitada vislumbra na natureza um valor em si mesmo como ecossistema preservado. Cuida-se de uma segurança, não apenas para que as presentes e futuras gerações possam usufruir com a máxima qualidade de vida, mas também para todas as outras formas de vida possam existir em sua integralidade e dignidade.
Amand Cesário Fodor elucida que alguns países, como a Suíça, já reconhecem dento da perspectiva constitucional o “princípio do respeito humano ao não humano”. Para Ingo Sarlet, a nova justiça ecológica deve possuir um foco na interação e no respeito do humano com o meio natural e com as demais formas de vida não-humanas.
No dizer de Boff, os países latinos-americanos têm avançado no constitucionalismo ecológico, pois conseguem reunir o conceito andino de Pachamama – onde a Terra é titular de direitos. Dessa forma, considera-se a Gaia como um ser vivo dentro de uma convivência harmônica composta por todas as formas de vida planetária.
Portanto, a sala de emergência ambiental na Latina-Americana aponta um novo caminho a seguir: é necessária uma mudança de comportamento que assegure a integridade dos processos naturais e garanta os recursos da biosfera, sem deixar de preservar a biodiversidade. É uma resposta de vanguarda à atual crise civilizatória planetária.
A MUDANÇA É O ÚNICO CAMINHO! PROBLEMAS LOCAIS COM EFEITOS GLOBAIS EXIGEM RESPOSTAS LOCAIS E GLOBAIS
A natureza (Gaia, Mãe Terra) é a expressão máxima da vida. Essa concepção vem possibilitando que o Direito Constitucional e as demais áreas do direito desenvolvam uma dogmática jurídica capaz de extrair do ordenamento os instrumentos que viabilizem a ampla proteção da natureza. Essa mudança consiste em reconhecer a condição de sujeito de direito para natureza e para os animais não-humanos.
O Equador e a Bolívia têm avançado muito desde o reconhecimento dos direitos da natureza nas Constituições dos respectivos países. Ademais, existem alguns paradigmas emblemáticos que envolvem desde a titularidade da natureza como autora de ações judiciais de proteção até o reconhecimento de sua integridade de direito para se garantir o desenvolvimento desta e das futuras gerações.
O primeiro caso objeto de análise é o de Galápagos. Proposta na Justiça Equatoriana, visando a proteção da natureza, no caso de Galápagos, um grupo de cidadãos representando o ecossistema de Galápago ingressou com uma Medida Cautelar contra um ato praticado pelo Governo Municipal – que iniciou um processo de licitação para construção e regeneração de uma avenida sem o devido licenciamento ambiental.
A decisão de provimento da medida cautelar em favor da natureza foi lastreada com fundamento no direito da natureza e no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Inverteu-se o ônus probandi e a autoridade pública teve que deixar comprovada que a atividade de construção não causaria impacto ambiental irreparável ao ecossistema de Galápagos e as presentes e futuras gerações.
A decisão concluiu que o reconhecimento dos direitos da natureza impõe limitações as atividades públicas e privadas. Ademais, o seu cumprimento é obrigatório. O respeito ao princípio da precaução e da prevenção se impõe numa intervenção ao ecossistema de Galápagos. Todos têm o dever de zelar pelo ambiente ecologicamente equilibrado. Noutro ponto, o parque nacional de Galápagos constitui Patrimônio da Humanidade.
Também no Equador, outra decisão judicial importante para estimular o biocentrismo foi a interposição de uma ação judicial para evitar a degradação, assoreamento e perspectivas de enchentes futuras que alagariam todas as propriedades à beira do Rio Vilacamba. O caso é emblemático, tendo em vista que a própria Natureza (especificamente o Rio Vilacamba) figura o polo ativo na propositura da demanda. Ademais, o Rio Vilacamba é uma importante fonte de subsistência para a população local.
Na espécie, o governo local utilizava o Rio Vilacamba para descarte de materiais de escavação (cascalho, areia, etc). O governo local estava realizando uma estrada entre as cidades de Vilacamba e Quinara. A obra não tinha relatório de impacto ambiental ou qualquer preocupação com os danos ambientais que estivessem acontecendo no local. Entretanto, devido ao descarte de materiais, quando as chuvas elevaram as águas do rio, ocorreram enchentes que ocasionaram danos aos moradores locais.
Em sua decisão, a Corte provincial reconhece não somente a importância do Rio para a comunidade local, mas também a proteção à natureza. O governo local foi condenado a interromper a atividade e apresentar documentos comprobatórios que preservem o Rio Vilacamba contra danos presentes e futuros.
A Corte ainda afirmou que os danos ambientais são danos “geracionais” e não afetam somente a geração presente, mas, principalmente, a geração futura que tem o direito de ter um Rio limpo, navegável e que sirva de sustento para as populações ribeirinhas.
Na mesma linha de proteção, outra ação foi interposta tendo como sujeito de direito do Rio Blanco. Os moradores alegavam que estava ocorrendo violação ao direito do Rio, tendo em vista o garimpo iniciado as margens do Rio Blanco (também sem licenciamento ambiental). A medida jurídica foi aceita pela Corte Provincial e foi determinada a interrupção da atividade de garimpo, além do recolhimento de todo os equipamentos e outras ferramentas entradas no local objeto do conflito.
Noutra decisão importante, a Corte Constitucional Colombiana proferiu sentença onde se reconhece o Rio Atrato como sujeito de direitos e impõem sanções ao poder público, em razão da omissão diante de atos poluidores praticados por uma empresa local. Na decisão descreve-se o Rio Atrato como um dos rios mais importantes da Colômbia. Sendo uma das regiões mais férteis para agricultura e também rica em ouro e madeira. Na decisão descreve-se o Rio Atrato como um dos rios mais importantes da Colômbia – sendo uma das regiões mais férteis para agricultura e rica em ouro e madeira.
As decisões descritas acima trazem um importante deslocamento do antropocentrismo para o biocentrismo. A natureza recebe o direito de manter-se ecologicamente equilibrada e harmonizada com o homem.
Oliveira elucida que “a natureza não é algo apartado da espécie humana e que os animais e os demais seres da coletividade planetária, assim como os seres humanos, são a própria natureza na sua universalidade e diversidade”.
O Brasil também vem avançado no trato da questão do reconhecimento da natureza como sujeito de direito. Em um caso inovador, no RESP 1.797.175/SP, foi reconhecido “os direitos da dignidade e direitos dos animais não humanos e da Natureza”. No voto inédito, foi reconhecido que a dignidade humana deve possuir uma dimensão ecológica. Ou seja, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado reforça a retirada do homem do viés antropocêntrico e estabelece como novo paradigma o biocentrismo.
Ademais, no caso da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, um dos maiores desastres ambientais do país, existe uma demanda judicial da Associação Pachamama contra a União e o Estado de Minas Gerais. Entre outros pedidos de condenação, a ação requer o reconhecimento da Bacia do Rio Doce como sujeito de direito, tendo como exemplo o caso do Rio Vilacamba no Equador.
O desastre ambiental ocorrido na Bacia do Rio Doce é o maior dano ambiental ocorrido na história recente da América Latina. A ausência de fiscalização eficiente e a negligência da atividade econômica em internalizar os princípios da precaução e da prevenção levaram a exaustão dos recursos naturais da região. O Rio Doce encontra-se na sala de emergência ambiental e os processos se arrastam no judiciário. Tudo isso enquanto a sociedade local ainda sofre com o impacto social e econômico do desastre na região.
É evidente que, nas últimas décadas, os Países acumularam um grande volume de informação. Esse conhecimento proporcionou inúmeros alertas quanto aos sérios problemas ambientais que a humanidade viria a enfrentar (perda da biodiversidade, o desmatamento fora de controle, as mudanças do climáticas e etc). O planeta encontra-se na sala de emergência entre o ecologicamente (in)correto e o socialmente justo.
Assim, a importância da valoração e do tratamento da natureza como sujeito de direito é uma dimensão nova e importante para os debates ambientais. É necessário estabelecer uma nova ética ambiental que renove as políticas públicas ambientais e seja orientada para a possível postulação jurídica da natureza. No intuito da conservação de toda a biodiversidade.
O aspecto central deste artigo é a possiblidade de reconhecer valores próprios para a Natureza, independentemente das interferências humanas no ambiente. Para tanto, seria necessário que a natureza fosse tratada juridicamente dentro de outra dimensão de valoração, alterando os mecanismos normativos por meio do reconhecimento e introdução do biocentrismo na legislação ambiental.
A ética biocêntrica pode promover a mudança na defesa da vida, dos seres vivos e da Natureza! Faz-se necessário uma mudança de comportamento para que a natureza e todos os seres vivos sejam retirados da sala de emergência ambiental.
Assim, para que se alcance o êxito desejado, é imprescindível a passagem do antropocentrismo para o biocentrismo, não apenas para a sociedade brasileira, como também para a comunidade internacional. Se faz necessário, para que se alcance o êxito desejado, é imprescindível a passagem do antropocentrismo para o biocentrismo, não apenas para a sociedade brasileira, como também para a comunidade internacional.
Por fim, será que precisamos reescrever uma nova legislação jurídica que tenha capacidade para internalizar novas demandas éticas? Será que novos personagens podem ser acrescidos na legislação como sujeitos de direito? Todas estas inquietações demandam uma saída da sala de emergência que a humanidade se encontra neste momento em todo o mundo contemporâneo.
As opiniões contidas nessa coluna não refletem necessariamente a opinião do Veronotícias.com
A América Latina chama a atenção do mundo não apenas por causa do valor da sua biodiversidade, mas também pelas altas taxas de desmatamento. Ocorre que o desmatamento ambiental ocasiona danos globais, aumentando a temperatura mundial, pois o planeta não consegue eliminar os gases poluentes para longe da atmosfera.
Pesquisadores apontam como fatores que geram o incremento e a continuidade das práticas ambientais incorretas no continente: a impunidade, a falta de aplicabilidade da legislação, a ausência de fiscalização rígida no controle do desmatamento, o não comprometimento dos governos com a legislação ambiental e, por fim, o pequeno número de condenações pela prática contínua de crimes contra o meio ambiente.
O que chamaríamos de núcleo essencial desta discussão , na verdade constitui tema dramaticamente atual, seja pela avassaladora crise da qualidade do ambiente em que vivemos em nossos dias atuais, seja pela aguda escassez de recursos naturais, o que, tudo somado, aponta para o imperativo de se adotar uma nova atitude no trato desse problema, sepultando-se de vez tantos os intermináveis discursos dos ecologistas de gabinete, quanto o estéril vozerio dos animadores de passeatas, vítimas, todos eles, da crença infanto-juvenil de que se fazem coisas com palavras, sejam aquelas simplesmente lançadas ao vento, sejam as insculpidas em textos constitucionais ou legais.
Noutro dizer, é preciso antes de tudo apaixonar-se pela causa da Natureza; deixar-se arrebatar pelo credo ambientalista; conscientizar-se de que, nesse terreno, não há falar mais em propriedade individual, nem sequer em propriedade coletiva, antes, apenas em propriedade planetária, de modo a fazer de todos os homens e mulheres filhos e donos da Terra, em ciumentos protetores da coisa comum, em soldados em permanente estado de prontidão ecológica, numa palavra, em tenazes servidores e concretizadores do princípio da responsabilidade, como pedra angular da civilização ecológica cuja construção é urgente a mais não poder.
Os agravos que podem ocorrer em interfaces do desmatamento e da ocupação são: a malária, os efeitos respiratórios provocados pela da fumaça de queimadas, a contaminação mercurial e tantos outros, que podem afetar a saúde, a qualidade de vida da população dos municípios da área de influência da BR 163.
O desmatamento modifica a estrutura dos ecossistemas, resultando, muitas vezes, na fragmentação de habitats em pequenos trechos separados por atividades agrícolas ou populações humanas. Entretanto, o processo de degradação ambiental não se limita apenas às áreas urbanas. O desmatamento acumulado na Amazônia Legal de acordo com dados do Instituto de Pesquisa Especial o acumulado foi de 4.314,76 quilômetros quadrados entre agosto de 2023 e julho de 2024 (do tamanho de Cuiabá).
Os eventos decorrentes das mudanças climáticas, a poluição ambiental, a queima de combustíveis fósseis, os desmatamentos e as queimadas, além de afetarem a qualidade do ar atmosférico, afetam principalmente a saúde humana. O crescimento populacional, aliado ao desenvolvimento tecnológico mundial e ao consumo exacerbado, tem gerado muitos avanços, mas também causado danos ao meio ambiente.
As preocupações com doenças advindas de alterações ou contaminações ambientais aumentam exponencialmente. As pessoas podem estar expostas a riscos e se contaminar em diversas situações e por diferentes vias - o ar, a água, os alimentos, o solo. A contaminação por sua vez, pode se dar no ambiente de trabalho, no ambiente externo geral, ou mesmo dentro do próprio domicílio.
Não restam dúvidas de que as sociedades vivem hoje um grande desperdício. A partir dessa premissa, nota-se que os problemas ambientais e ecológicos expõem questões centrais para os estilos de vida contemporâneos.
Faz-se necessário, portanto, buscar uma forma mais harmoniosa de convívio ambiental entre o ser humano e a natureza. Sob essa ótica, é preciso mudar a predominância de visão a longo prazo que se insere nos processos decisórios e equilibrar o uso dos recursos naturais, e interromper esta visão “endeusada” das máquinas e da industrialização, sem esquecer a necessidade de evolução da tecnologia e da ciência.
A américa latina sofreu profundas transformações na últimas quatro décadas: ciclos de regimes autoritários, principalmente militares, ajustes neoliberais, e, nos anos noventa, transição para as novas democracias, que demonstrou um esforço da parte dos gestores para consolidar novos regimes democráticos na América Latina, bem como instituições democráticas.
Não podemos esquecer que nos últimos quarenta anos, a América Latina transitou desde rupturas institucionais, nos anos setenta, a novos projetos democráticos, que se consolidaram nos anos noventa. A questão ambiental, nesse ensejo, também acompanhou esta ascensão da democracia na América Latina.