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Pedro Magalhães

Pedro Magalhães é sócio do escritório Vieira e Serra Advogados. Formado em direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), possui pós-graduação em direito processual civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e LL.M. em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ). Além disso, concluiu um MBA em direito agrário e ambiental pelo IBMEC. Atualmente, ocupa o cargo de secretário geral adjunto da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF.
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STJ – Repetitivo vai definir condições para usufruir de benefícios do Perse

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A discussão em torno dos benefícios fiscais sempre levanta debates acalorados no Brasil, especialmente em tempos de crise econômica, quando setores vulneráveis clamam por auxílio governamental para se manterem ativos. Um dos mais recentes casos que exemplificam essa questão é o julgamento afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021. O Perse foi criado em resposta à pandemia da COVID-19, visando oferecer um alívio tributário temporário ao setor de eventos, que foi fortemente impactado pelas restrições sanitárias.

No entanto, como ocorre com qualquer incentivo fiscal, a questão da permanência e aplicação desses benefícios tornou-se alvo de disputas legais e de influências. O STJ afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para análise sob o rito dos repetitivos. Em pauta, estão dois pontos fundamentais: a necessidade de inscrição dos beneficiários no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) e a possibilidade de empresas optantes do Simples Nacional usufruírem da alíquota zero prevista no Perse para tributos como PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.

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Privatização mal conduzida e suas consequências

Foto: Ricardo Botelho / Ministério da Infraestrutura

A Medida Provisória nº 1.267, de 19 de outubro de 2024, surge como uma resposta emergencial do governo aos prejuízos enfrentados por micro e pequenas empresas da Região Metropolitana de São Paulo, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A medida oferece suporte financeiro, por meio do Pronampe, para compensar as perdas sofridas. Embora o auxílio seja necessário e urgente, é importante refletir criticamente sobre as causas estruturais que levaram a essa crise, que incluem falhas evidentes no processo de privatização dos serviços de energia elétrica.

A privatização do setor elétrico, quando mal conduzida, pode gerar graves consequências, como as que se manifestaram nesse recente colapso energético. O princípio por trás da privatização deveria ser a busca por maior eficiência, modernização e competitividade. No entanto, quando realizada sem uma supervisão adequada, regras claras e um foco nos interesses públicos, os resultados podem ser catastróficos. A crise de outubro de 2024 é um exemplo claro de como a entrega de serviços essenciais a empresas privadas sem a devida regulação pode resultar em uma degradação da qualidade do serviço.

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Mudança legislativa e a nova disciplina da eleição de foro

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

A promulgação da lei 14.879/24 trouxe importantes mudanças ao CPC, especialmente quanto à eleição de foro. A nova legislação impõe restrições, exigindo que o foro esteja relacionado ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.

O art. 63 foi alterado, prevendo que a eleição de foro só produz efeito se constar de instrumento escrito e estiver relacionada ao domicílio de uma das partes ou ao local da obrigação, com exceção da pactuação consumerista. A mudança visa combater práticas abusivas, em que partes escolhiam foros aleatórios para obter vantagens processuais.