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Pedro Magalhães

Pedro Magalhães é sócio do escritório Vieira e Serra Advogados. Formado em direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), possui pós-graduação em direito processual civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e LL.M. em direito empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ). Além disso, concluiu um MBA em direito agrário e ambiental pelo IBMEC. Atualmente, ocupa o cargo de secretário geral adjunto da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF.
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O problema jurídico da alteração unilateral de quórum societário por maioria simples

A recente decisão do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), no processo nº 14022.048117/2024-14, trouxe à tona um relevante debate jurídico acerca da possibilidade de uma maioria simples (50% + 1 das quotas) alterar unilateralmente o próprio contrato social para reduzir quóruns deliberativos previamente fixados.

O caso envolveu a sociedade J. Demito Administração e Participações Ltda., cuja sétima alteração contratual previa expressamente, em sua cláusula 35ª, que alterações contratuais demandariam quórum qualificado de ¾ do capital social. Contudo, a partir da promulgação da Lei nº 14.451/2022, que reduziu o quórum legal mínimo previsto no art. 1.076, II, do Código Civil para maioria absoluta (mais da metade do capital social), os sócios majoritários (55%) deliberaram pela alteração contratual reduzindo o quórum previamente pactuado, sem o consentimento da sócia minoritária (45%).

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A Lei nº 15.122/2025 e a defesa da competitividade internacional brasileira

Foto: Divulgação

Em 11 de abril de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.122, criando um importante instrumento de defesa da competitividade brasileira frente a práticas unilaterais de outros países e blocos econômicos. A nova legislação surge em um contexto de crescente tensão no comércio internacional, em que medidas ambientais, tarifárias e financeiras são, muitas vezes, usadas como barreiras veladas ao livre comércio.

A lei autoriza o Poder Executivo, em coordenação com o setor privado, a suspender concessões comerciais, investimentos e obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual quando um país ou bloco adotar práticas que impactem negativamente o Brasil.

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A dispensa do adiantamento de custas processuais para advogados na Lei nº 15.109/2025

Imagem Ilustrativa criada a partir de IA

A Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, introduziu uma significativa alteração no Código de Processo Civil (CPC) ao modificar o art. 82, acrescentando um parágrafo que dispensa os advogados do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios.

A norma representa um avanço para a classe, buscando garantir maior efetividade na recuperação dos honorários sem impor um ônus financeiro inicial ao profissional.

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Restrição ao acesso às mamografias para mulheres com menos de 50 anos: reflexões sobre a proposta da ANS

Foto: José Cruz / Agência Brasil

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) propôs uma mudança nas diretrizes para a cobertura de mamografias pelos planos de saúde, restringindo o exame para mulheres abaixo dos 50 anos, salvo em casos específicos. Tal iniciativa tem gerado intensos debates, especialmente quanto aos impactos na prevenção e detecção precoce do câncer de mama. Neste artigo, analisamos os fundamentos da proposta, suas consequências para a saúde pública e as questões jurídicas envolvidas.

O Contexto da Proposta

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STJ – Repetitivo vai definir condições para usufruir de benefícios do Perse

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A discussão em torno dos benefícios fiscais sempre levanta debates acalorados no Brasil, especialmente em tempos de crise econômica, quando setores vulneráveis clamam por auxílio governamental para se manterem ativos. Um dos mais recentes casos que exemplificam essa questão é o julgamento afetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021. O Perse foi criado em resposta à pandemia da COVID-19, visando oferecer um alívio tributário temporário ao setor de eventos, que foi fortemente impactado pelas restrições sanitárias.

No entanto, como ocorre com qualquer incentivo fiscal, a questão da permanência e aplicação desses benefícios tornou-se alvo de disputas legais e de influências. O STJ afetou os Recursos Especiais 2.126.428, 2.126.436, 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064 e 2.144.088, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para análise sob o rito dos repetitivos. Em pauta, estão dois pontos fundamentais: a necessidade de inscrição dos beneficiários no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) e a possibilidade de empresas optantes do Simples Nacional usufruírem da alíquota zero prevista no Perse para tributos como PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.

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Privatização mal conduzida e suas consequências

Foto: Ricardo Botelho / Ministério da Infraestrutura

A Medida Provisória nº 1.267, de 19 de outubro de 2024, surge como uma resposta emergencial do governo aos prejuízos enfrentados por micro e pequenas empresas da Região Metropolitana de São Paulo, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A medida oferece suporte financeiro, por meio do Pronampe, para compensar as perdas sofridas. Embora o auxílio seja necessário e urgente, é importante refletir criticamente sobre as causas estruturais que levaram a essa crise, que incluem falhas evidentes no processo de privatização dos serviços de energia elétrica.

A privatização do setor elétrico, quando mal conduzida, pode gerar graves consequências, como as que se manifestaram nesse recente colapso energético. O princípio por trás da privatização deveria ser a busca por maior eficiência, modernização e competitividade. No entanto, quando realizada sem uma supervisão adequada, regras claras e um foco nos interesses públicos, os resultados podem ser catastróficos. A crise de outubro de 2024 é um exemplo claro de como a entrega de serviços essenciais a empresas privadas sem a devida regulação pode resultar em uma degradação da qualidade do serviço.

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Mudança legislativa e a nova disciplina da eleição de foro

Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

A promulgação da lei 14.879/24 trouxe importantes mudanças ao CPC, especialmente quanto à eleição de foro. A nova legislação impõe restrições, exigindo que o foro esteja relacionado ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.

O art. 63 foi alterado, prevendo que a eleição de foro só produz efeito se constar de instrumento escrito e estiver relacionada ao domicílio de uma das partes ou ao local da obrigação, com exceção da pactuação consumerista. A mudança visa combater práticas abusivas, em que partes escolhiam foros aleatórios para obter vantagens processuais.