A recente decisão do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), no processo nº 14022.048117/2024-14, trouxe à tona um relevante debate jurídico acerca da possibilidade de uma maioria simples (50% + 1 das quotas) alterar unilateralmente o próprio contrato social para reduzir quóruns deliberativos previamente fixados.
O caso envolveu a sociedade J. Demito Administração e Participações Ltda., cuja sétima alteração contratual previa expressamente, em sua cláusula 35ª, que alterações contratuais demandariam quórum qualificado de ¾ do capital social. Contudo, a partir da promulgação da Lei nº 14.451/2022, que reduziu o quórum legal mínimo previsto no art. 1.076, II, do Código Civil para maioria absoluta (mais da metade do capital social), os sócios majoritários (55%) deliberaram pela alteração contratual reduzindo o quórum previamente pactuado, sem o consentimento da sócia minoritária (45%).