Em 11 de abril de 2025, foi sancionada a Lei nº 15.122, criando um importante instrumento de defesa da competitividade brasileira frente a práticas unilaterais de outros países e blocos econômicos. A nova legislação surge em um contexto de crescente tensão no comércio internacional, em que medidas ambientais, tarifárias e financeiras são, muitas vezes, usadas como barreiras veladas ao livre comércio.
A lei autoriza o Poder Executivo, em coordenação com o setor privado, a suspender concessões comerciais, investimentos e obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual quando um país ou bloco adotar práticas que impactem negativamente o Brasil.
O artigo 2º da referida lei delimita três situações em que as contramedidas podem ser aplicadas: quando houver tentativa de interferência nas decisões soberanas do Brasil; quando houver violação de acordos comerciais; ou ainda quando requisitos ambientais desproporcionais forem impostos. Nesse último ponto, a legislação faz um esforço claro para se alinhar aos compromissos do Acordo de Paris, citando marcos internos como o Código Florestal e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.
Em meio a debates globais sobre descarbonização e padrões ESG, existe um risco concreto de que políticas ambientais sirvam como novas formas de protecionismo econômico. A lei busca resguardar o diferencial brasileiro, como a elevada participação de fontes renováveis em sua matriz energética, enquanto rejeita imposições externas que desconsiderem essas particularidades.
A edição da norma guarda relação direta com o movimento recente dos Estados Unidos, que elevaram tarifas de importação sobre diversos produtos estratégicos, especialmente da China, sob o argumento de defesa de sua economia e segurança nacional. Essas medidas, adotadas de forma unilateral e com impacto global, reforçaram a percepção de que instrumentos de retaliação e defesa comercial voltaram a ser não apenas aceitáveis, mas necessários.
Quanto às contramedidas, a lei é pragmática. O artigo 3º prevê, por exemplo, a suspensão de concessões comerciais, a imposição de encargos sobre importações ou até a suspensão de direitos de propriedade intelectual. Destaca-se que a inspiração em práticas já utilizadas por potências econômicas é nítida: os mecanismos são similares aos usados por países como Estados Unidos e China em disputas comerciais recentes.
Contudo, a legislação também demonstra preocupação com a proporcionalidade e o impacto econômico interno. A obrigatoriedade de consultas públicas (art. 5º) e a previsão de medidas provisórias (art. 6º) indicam que o Brasil pretende agir com responsabilidade e transparência, evitando reações impulsivas que poderiam prejudicar ainda mais sua economia.
Outro aspecto interessante é o monitoramento periódico dos efeitos das contramedidas (art. 7º). Essa exigência reforça a natureza adaptativa da lei, permitindo que o governo ajuste suas ações conforme o desenrolar das negociações diplomáticas, buscando trazer a possibilidade de adaptar-se, a depender do momento, se necessário.
É importante observar, ainda, que a nova legislação concede ao Executivo liberdade para alterar alíquotas de tributos específicos relacionados a direitos de propriedade intelectual e ao audiovisual (arts. 10 e 11). Tal flexibilidade pode soar como estratégica, mas em relação ao mercado interno pode resultar em distorções indesejáveis.
A Lei nº 15.122/2025 representa, em suma, uma evolução na política comercial brasileira. Pela primeira vez, o país cria um arcabouço legal explícito para reagir a práticas internacionais consideradas lesivas, inclusive no campo da propriedade intelectual, tradicionalmente tratado com grande cautela.
Naturalmente, o sucesso da aplicação dessa lei dependerá menos da letra da norma e mais da capacidade de articulação diplomática e de diálogo com o setor privado. O Brasil, ao buscar defender sua soberania econômica, precisará equilibrar firmeza e prudência, evitando isolar-se em um momento em que as cadeias globais de valor estão cada vez mais interligadas.
A criação desse instrumento, contudo, sinaliza que o país não aceitará passivamente pressões incompatíveis com sua realidade produtiva e ambiental. Em tempos de competição acirrada, dispor de meios legais para se proteger, e usá-los com inteligência, é mais do que uma escolha, trata-se uma necessidade.
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