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A mulher e o novo código civil: Uma análise crítica sobre os alimentos gravídicos e a corresponsabilidade reprodutiva – (II)

Imagem ilustrativa criada a partir de IA

A expressão popular “prendam suas cabras que meu bode está solto” traduz, com amargo humor, a visão machista segundo a qual a responsabilidade por evitar a gravidez recai exclusivamente sobre as mulheres, enquanto o comportamento masculino é tratado como incontrolável — e, portanto, desculpável.

Essa concepção reflete uma construção cultural profundamente patriarcal, que impõe às mulheres o ônus da contracepção e da reprodução. Mesmo quando a gravidez resulta de uma relação consentida entre duas pessoas, persiste a narrativa de que caberia apenas à mulher o “cuidado”: o uso de métodos contraceptivos, a prevenção do “descuido”, e a gestão solitária das consequências — da gestação à eventual criação dos filhos.

Simone de Beauvoir já denunciava que a gravidez é encarada como um “problema feminino” em vez de uma responsabilidade compartilhada, o que perpetua desigualdades de gênero. Esse desequilíbrio jurídico e simbólico é reforçado por discursos religiosos, sociais e até por políticas públicas que transformam a mulher em guardiã da fertilidade e isentam o homem de compromissos reprodutivos (BEAUVOIR, 1980). No Brasil, autoras como Debora Diniz aprofundam essa crítica, evidenciando o peso moral, jurídico e emocional que recai desproporcionalmente sobre as mulheres.

Essa responsabilização exclusiva, infelizmente, é vivida por muitas em silêncio — mas, às vezes, aparece em voz alta. Como numa conversa de bar que presenciei:

— “Então… a Maria me mandou mensagem. Disse que tá grávida. E que é meu.”
— “E agora?’”, perguntou o amigo
— “Sei lá. A gente só ficou umas vezes. Ela devia ter se cuidado.”

Essa cena corriqueira escancara um ponto: mesmo em 2025, o bode ainda está solto. Mas quem o solta não é responsabilizado. O Direito precisa reagir.

Alimentos gravídicos: o que são e por que importam?

Criados pela Lei nº 11.804/2008, os alimentos gravídicos são valores pagos pelo suposto pai à gestante durante a gravidez, destinados a custear despesas médicas, alimentares e outras relativas à gestação. No entanto, sua exigibilidade só se inicia a partir da citação judicial — ou seja, não alcança os primeiros meses de gestação, frequentemente os mais delicados.

Na prática, há uma lacuna de assistência durante o período inicial, já que muitas mulheres levam meses entre descobrir a gravidez, buscar ajuda do genitor, enfrentar a recusa e, finalmente, recorrer ao Judiciário. Durante esse intervalo, tanto a gestante quanto o nascituro ficam desamparados.

O que propõe o novo Código Civil?

O Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil brasileiro, introduz avanços expressivos. Entre eles, destaca-se a inclusão dos alimentos gravídicos no texto do Código e a possibilidade de sua retroatividade à data da concepção.

As principais inovações:

  • Incorporação formal dos alimentos gravídicos ao Código Civil.
  • Possibilidade de retroação da obrigação à data da concepção.
  • Fixação desde o início dos alimentos que serão devidos após o nascimento.
  • Reconhecimento expresso da corresponsabilidade reprodutiva.

Para juristas como Maria Berenice Dias, reconhecer o período gestacional como momento que exige proteção jurídica concreta é essencial, pois envolve tanto a mulher quanto o ser humano em formação (DIAS, 2023). Da mesma forma, Rolf Madaleno defende que os alimentos devem ser contínuos e não cessar com o parto, evitando a lacuna alimentar até que uma nova ação seja ajuizada (MADALENO, 2022).

O Brasil se aproxima, com essa proposta, de outros sistemas jurídicos que já garantem proteção pré-natal. Em Portugal, por exemplo, o art. 1879.º do Código Civil prevê alimentos provisórios quando houver verossimilhança da paternidade. Na França, o Code Civil assegura pensão alimentícia desde a gestação em casos de abandono. Já a Alemanha prevê reembolso das despesas pré-natais com base na Mutterschutzgesetz, mesmo em caso de ausência de vínculo afetivo entre os genitores.

Apesar dos avanços, há desafios. A retroatividade pode gerar aumento pontual de litígios, inclusive quanto à prova de paternidade. Outra questão delicada diz respeito à irrepetibilidade dos alimentos gravídicos: caso se comprove posteriormente que o homem não é o pai biológico, ele pode pedir devolução dos valores pagos?

A jurisprudência do STJ afirma que os alimentos são irrepetíveis (valores pagos como pensão alimentícia que não podem ser devolvidos, mesmo que posteriormente se comprove que a obrigação não era devida), salvo se houver dolo comprovado por parte da gestante. O novo Código Civil deve consolidar esse entendimento, prevendo:

  • Extinção da obrigação em caso de ausência de vínculo genético.
  • Devolução apenas em casos de fraude ou má-fé.
  • Possibilidade de substituição do polo passivo caso o verdadeiro pai seja identificado judicialmente.

Essa solução equilibra proteção à mulher com segurança jurídica ao homem, preservando a boa-fé e a dignidade das partes envolvidas.

Um passo civilizatório!

Reconhecer a gestação como responsabilidade compartilhada é mais do que uma alteração legislativa — é uma transformação cultural. A proposta do novo Código Civil aproxima o Direito de um ideal de justiça reprodutiva e equidade de gênero. Apoiada por doutrinas como as de José Carlos Moreira, Silvia Pimentel e autoras feministas como Judith Butler e Rachel Moran, a reforma é um avanço na desconstrução de papéis fixos e na valorização da parentalidade ativa e igualitária.

Porque, no fim das contas, não basta prender as cabras. É preciso, enfim, responsabilizar quem solta o bode também.

As opiniões contidas nessa coluna não refletem necessariamente a opinião do Veronoticias.com

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