O que chamaríamos de núcleo essencial desta discussão , na verdade constitui tema dramaticamente atual, seja pela avassaladora crise da qualidade do ambiente em que vivemos em nossos dias atuais, seja pela aguda escassez de recursos naturais, o que, tudo somado, aponta para o imperativo de se adotar uma nova atitude no trato desse problema, sepultando-se de vez tantos os intermináveis discursos dos ecologistas de gabinete, quanto o estéril vozerio dos animadores de passeatas, vítimas, todos eles, da crença infanto-juvenil de que se fazem coisas com palavras, sejam aquelas simplesmente lançadas ao vento, sejam as insculpidas em textos constitucionais ou legais.
Noutro dizer, é preciso antes de tudo apaixonar-se pela causa da Natureza; deixar-se arrebatar pelo credo ambientalista; conscientizar-se de que, nesse terreno, não há falar mais em propriedade individual, nem sequer em propriedade coletiva, antes, apenas em propriedade planetária, de modo a fazer de todos os homens e mulheres filhos e donos da Terra, em ciumentos protetores da coisa comum, em soldados em permanente estado de prontidão ecológica, numa palavra, em tenazes servidores e concretizadores do princípio da responsabilidade, como pedra angular da civilização ecológica cuja construção é urgente a mais não poder.
Assim, se faz necessário a utilização de instrumentos econômicos e de regulação como forma de proteção ambiental visando também uma mudança de comportamento no usurário dos recursos naturais.
Os instrumentos econômicos usados nesta nova forma de política ambiental incluem, por exemplo, o zoneamento econômico- ecológico e o uso de incentivos econômicos, como o princípio do poluidor-pagador, ICMS ecológico, tributo verde e permissões de emissão negociáveis.
Mas é necessário relembrar o conceito e a importância do ICMS, de acordo com Oliveira, devido à importância que assume o ICMS, como fonte de financiamento para boa parte dos estados e municípios, há que se considerar que a introdução de qualquer variável que interfira no rateio dos recursos totais do ICMS pode ocasionar impactos significativos e grandes polêmicas.
Para alguns especialistas, o ICMS tem realmente uma capacidade compensatória, porque seu objetivo é reduzir as disparidades regionais em seus aspectos socioeconômicos; promover a indução de políticas públicas, incluindo as políticas ambientais; e aumentar a capacidade de sua implementação, melhorando assim, a qualidade de vida nos municípios.
A iniciativa do ICMS Ecológico vem permeando a qualidade compensatória de utilização do ICMS como fonte de arrecadação e destinação para projetos ambientais municipais. Na realidade, o ICMS Ecológico não se trata de um novo tributo, apenas introduz um novo conceito de redistribuição.
Além da conservação e preservação da natureza, são apoiados nos programas de educação ambiental, nas ações de saneamento, na coleta e tratamento de resíduo ambiental, bem como a coleta e o tratamento de resíduo economicamente viável. Ademais, esse mecanismo tributário pretende tornar a compensação financeira para restrições de uso, àqueles municípios que têm em seu território, características de preservação rigorosa, como unidades de conservação ou que abrigam mananciais ou reservatórios de água.
As experiências com o ICMS Ecológico têm demonstrado que se trata de uma medida positiva, principalmente em relação à conscientização sobre a conservação ambiental. Os municípios já conseguem perceber as unidades de conservação como uma oportunidade de gerar renda, não como um empecilho ao desenvolvimento. A perspectiva de ampliar a receita advinda do ICMS Ecológico estimula os municípios a investirem na conservação.
O ICMS Ecológico surgiu de forma pioneira no Estado do Paraná, de acordo com Oliveira a dimensão ambiental que compensa os municípios do custo de oportunidade pela não utilização de parcelas de seu território, para atividades econômicas tradicionais, como pecuária extensiva, agricultura e indústria.
O Estado do Paraná utiliza o critério para repasse do percentual do ICMS Ecológico como restrições ao uso do solo em função dos mananciais, superficiais ou subterrâneos e de abastecimento público. O repasse do ICMS Ecológico faz uma correlação entre sua área na bacia do manancial, vazão captada, vazão mínima e a variação da qualidade da água.
No Rio Grande do Sul a implantação do ICMS Ecológico prevê que se multiplique por três a superfície territorial do município que contenha unidade de conservação.
Em São Paulo o ICMS Ecológico implementado apresenta o modelo de 0,5% da parcela municipal dos recursos serão destinados para áreas de proteção ambiental.
O modelo paulista não inclui as unidades federais e municipais ou as reservas particulares do patrimônio natural, somente abrange aquelas instituídas e geridas no âmbito estadual.
Diferentemente do modelo paranaense, no modelo paulista os benefícios financeiros somente serão distribuídos para municípios que têm unidades de conservação criadas e sob a responsabilidade do Estado.
Em Minas Gerais foi implantado através de lei complementar resultante de uma discussão entre vários setores da sociedade. A Lei mineira é parecida com a Lei paranaense nos seus critérios ambientais, todavia ela inova inserindo outras variáveis como as relacionadas com educação, saúde, áreas cultivadas, número de habitantes por município, receita própria, saneamento etc.
Em Rondônia o ICMS Ecológico foi implementado por lei complementar estadual, onde 5% do percentual a que os municípios têm direito no rateio do ICMS são destinados àqueles que desenvolvem melhorias ambientais. Os critérios ambientais escolhidos por Rondônia só dizem respeito às Unidades de Conservação e outras áreas especialmente protegidas.
No Estado do Mato Grosso do Sul, o marco inicial deu-se com lei estadual que dispôs sobre o assunto, desse modo, serão rateados de forma sucessiva e progressiva os índices fixados, aos municípios que abrigarem em seus territórios unidades de conservação, ou seja, diretamente influenciados por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento e populações indígenas.
O critério para o repasse segue o exemplo dos outros estados, área do município e fator de conservação. O critério fundamental para a avaliação da qualidade das unidades de conservação são as ações empreendidas pelos municípios contemplados em relação à melhoria da conservação, independente do âmbito de gestão da área, sendo essencial a edição de legislação municipal para regular a matéria.
No Estado do Mato Grosso, também foi criado um sistema de monitoramento dos conselhos estaduais do meio ambiente ou colegiado para fiscalização e monitoramento para que os recursos fossem aplicados em benefício da qualidade ambiental.
Concluiu-se que o sistema de ICMS Ecológico no Estado do Mato Grosso do Sul é semelhante ao adotado no Estado do Paraná, pois contempla os municípios que abrigam em seu território unidades de conservação e áreas que sejam por elas diretamente influenciadas, as áreas de térreas indígenas e mananciais de abastecimento público.
Hoje a maioria dos estados brasileiros implementaram o ICMS Ecológico não só pela importância do instrumento econômico, mas também pela eficiência que possui como mecanismo de proteção ambiental.
Assim, conclui-se que o ICMS Ecológico trouxe inúmeras mudanças não somente em prol das questões ambientais, mas também em áreas econômicas e sociais do Estado que o adotou.
Assim, o ICMS Ecológico auxilia no fortalecimento das instituições locais, viabilizando a gestão integrada e contribui para a descentralização das políticas públicas ambientais.
As opiniões contidas nessa coluna não refletem necessariamente a opinião do Veronotícias.com