A promulgação da lei 14.879/24 trouxe importantes mudanças ao CPC, especialmente quanto à eleição de foro. A nova legislação impõe restrições, exigindo que o foro esteja relacionado ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
O art. 63 foi alterado, prevendo que a eleição de foro só produz efeito se constar de instrumento escrito e estiver relacionada ao domicílio de uma das partes ou ao local da obrigação, com exceção da pactuação consumerista. A mudança visa combater práticas abusivas, em que partes escolhiam foros aleatórios para obter vantagens processuais.
Decisões recentes do TJ/DF já reconheciam essa abusividade, afirmando que a escolha de foro sem conexão relevante com o local da demanda configura abuso de direito processual, passível de declinação de competência de ofício.
Uma questão importante é a aplicação imediata da nova lei aos processos em andamento. Embora a interpretação dominante indique que a lei se aplica inclusive aos processos em curso, há incertezas quanto a casos em que a jurisdição já foi estabilizada. A nova regra permitirá a revisão de decisões anteriores? Esse ponto ainda carece de esclarecimento judicial para evitar insegurança jurídica e garantir o equilíbrio entre a mudança legislativa e a perpetuação da jurisdição.
A busca por eficiência judicial levou à especialização de tribunais em muitos países. Empresas procuram jurisdições que garantam decisões mais rápidas e especializadas, como o caso de Delaware nos EUA. A nova lei, ao restringir a escolha do foro, pode impactar a maneira como as empresas planejam suas estratégias jurídicas. A especialização judicial é crucial para a resolução eficaz de conflitos empresariais, e limitar a liberdade de escolha de foro pode dificultar essa prática.
A alteração trazida pela lei 14.879/24 ao CPC visa equilibrar a eficiência processual com a proteção contra abusos. Apesar de restringir a liberdade contratual na escolha de foro, busca evitar sobrecarga em tribunais e abusos processuais. Contudo, essa mudança contrasta com a Lei de Liberdade Econômica, que reforçava a autonomia contratual e limitava a intervenção estatal. É fundamental que a nova regulação encontre um equilíbrio entre eficiência, prevenção de abusos e garantia de segurança jurídica, para não prejudicar o ambiente de negócios e a atração de investimentos no Brasil.
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